Os vigilantes carregam uma história de muita conquista, visto o sofrimento que a categoria já enfrentou no exercício de seu trabalho. O salário era só o mínimo. O uniforme era descontado do pagamento. Caso roubassem a arma do vigilante, quem pagava era o próprio trabalhador.
Foi então que o Fundador do Sindicato dos Vigilantes do Município do Rio de Janeiro, Fernando Bandeira, mostrou para o Brasil a luta da categoria com o Dia Estadual do Vigilante, 13 de maio. A data marca o anseio pela liberdade e o repúdio à escravidão.
A primeira aquisição do Sindicato foi em 79: realizou-se a conquista do primeiro acordo coletivo entre a categoria e o patronal. É importante lembrar que na época não era reconhecido nenhum sindicato. Só nos anos 80 foi possível consagrar oficialmente o Sindicato dos Vigilantes do Município do Rio de Janeiro.
“Foi uma luta muito difícil. Hoje ainda enfrentamos muitas complicações, mas também temos que celebrar as vitórias alcançadas e valorizar cada vez mais o serviço dos vigilantes. Poder contar também com a CONTRASP – Confederação Nacional dos Trabalhadores de Segurança Privada é mais um avanço para nós”, conta o Fundador do Sindicato dos Vigilantes do Município do Rio de Janeiro, Fernando Bandeira.
Lei 726/84 | Lei nº 726, de 24 de abril de 1984
DIA ESTADUAL DOS VIGILANTES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Dia Estadual do profissional em vigilância e segurança particular.
Art. 2º – O dia a que se refere o artigo anterior será comemorado no dia 13 de maio sob a denominação Dia do Vigilante.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ver tópico
Rio de Janeiro, 24 de abril de 1984.
LEONEL BRIZOLA – Governador
Ficha Técnica Ficha Técnica – Projeto de Lei nº236/84
Autoria FERNANDO BANDEIRA
Data de publicação 04/25/1984
Parabéns vigilantes do Rio! O Sindicato é a sua arma de luta. Ousar Lutar, ousar vencer. Juntos somos mais fortes.
STF / RECONHECEU A ATIVIDADE DE VIGILANTE COMO ESPECIAL .
Repercussão Geral Pesquisa Avançada Detalhe do tema
Pesquisa Avançada
Tema 1209 – Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
Há Repercussão?
Sim
Relator(a):
MINISTRO PRESIDENTE
Leading Case:
RE 1368225
Descrição:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.
[ Tema 1.031 do STJ mantendo o entendimento de que o porte de arma de fogo em serviço é prova da periculosidade da atividade ] .
No início de 2021, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o tão aguardado Tema 1.031, possibilitando o reconhecimento da atividade especial de vigilante, independentemente do período em que exercida e do porte de arma de fogo.
A medida que o acórdão foi publicado e os processos voltaram a andar, percebi um cenário de dúvidas a respeito da comprovação da periculosidade da atividade. É disso que falo a seguir.
Tese fixada no Tema 1.031
Antes de mais nada, vamos relembrar o que foi decidido no Tema 1.031:
É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
Em resumo, agora é possível reconhecer atividade especial de vigilante em qualquer período e sem exigência do porte de arma de fogo, desde que comprovada a periculosidade.
Como comprovar a periculosidade?
Conforme regulamentação previdenciária, a comprovação da atividade especial deve ser feita por meio do formulário PPP.
Assim, se o PPP foi emitido e consta nos fatores de risco a periculosidade intrínseca a atividade de vigilante, perfeito, a atividade especial está comprovada!
No entanto, como a periculosidade não está mais presente nos decretos regulamentares da Previdência desde a edição do Decreto 2.172/97, é comum que este fator de risco seja ignorado pelos técnicos que elaboram os laudos e PPP’s das empresas.
Nesta situação, o mais prudente é requerer a produção de prova pericial na empresa empregadora.
[ Por outro lado, já existem julgados posteriores ao Tema 1.031 do STJ mantendo o entendimento de que o porte de arma de fogo em serviço é prova da periculosidade da atividade.] Veja:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. […] 2. Os PPPs juntados constituem elemento material suficiente para o reconhecimento da especialidade pretendida, ainda que não embasados em laudo técnico. Conquanto não conste expressamente a periculosidade como sendo um fator de risco nos PPPs apresentados, entendo possível o enquadramento do tempo como especial em razão de tal agente agressivo, tendo em vista que, consoante o voto do Ministro Relator do Tema 1031 do STJ, a periculosidade se extrai da profissiografia do Segurado, das informações lançadas no PPP, indicando as áreas em que era desenvolvida a atividade, a carga a que se incumbia o Segurado, os valores que estavam submetidos à sua vigilância, enfim, o modo como a atividade era desenvolvida. E, na hipótese, as informações constantes dos PPPs demonstram que o impetrante fazia a segurança de áreas públicas e privadas, visando prevenir e combater delitos, zelando pela segurança das pessoas e do patrimônio sob sua responsabilidade, utilizando-se, para tanto, de arma de fogo, o que, sem dúvida, demonstra a periculosidade inerente ao exercício de suas atividades profissionais. […](TRF4, AC 5006677-76.2019.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021)
Note que no julgado acima foi reconhecida a especialidade da atividade somente com base na descrição das atividades e na informação do porte de arma de fogo, mesmo o PPP não mencionando diretamente a periculosidade.
Portanto, na hipótese de o PPP não mencionar expressamente a periculosidade da atividade, [ devem ser levados em conta a profissiografia e o porte de arma de fogo para comprovação da atividade especial ] Porém, repito, é sempre prudente requerer a produção de prova pericial!