A PHENIX ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, inscrito no CNPJ sob o no 33.396.150/0001-15, por intermédio de seu representante legal, vem perante Vossa Senhoria informar que a partir de 01/01/2022 fará a cobrança e gestão da contribuição para o AUXÍLIO FAMILIAR AO TRABALHADOR conforme ficou pactuado na cláusula 10a da CCT 2022/2023 registrada no MTE sob o no RJ000181/2022 no dia 28/01/2022 e celebrada entre o SINDESP/RJ e o SINDVIG-RIO

COMUNICADO SOBRE O AUXILIO FAMILIAR AO TRABALHADOR

GUIA MÉDICO CMD

Ficou estabelecido, especificamente na cláusula 10a, que todas as empresas abrangidas pelo instrumento coletivo em referência pagarão compulsoriamente o valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais) por trabalhador que possua, a título de contribuição para Auxílio Familiar ao Trabalhador, sem qualquer desconto no salário do empregado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora PHENIX ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, inscrita no CNPJ sob o no 33.396.150/0001-15 contratada pelas entidades convenentes.

Entretanto, excepcionalmente para o mês de janeiro/2022, o boleto terá seu vencimento prorrogado para o dia 20/02/2022 em razão da CCT ter sido registrada no dia 28/01/2022.

Registramos mais uma vez, que a partir de 1o de janeiro do corrente, a cláusula do Benefício Social Familiar que estava prevista na convenção coletiva anterior, agora passa a ser denominada de cláusula de Auxílio Familiar ao Trabalhador, ficando garantido a todos os trabalhadores abrangidos pelo instrumento coletivo o auxílio saúde, que será administrado pela empresa PHENIX ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI.

Para a PHENIX disponibilizar o boleto referente ao mês de janeiro/22 é necessário que a empresa encaminhe para o e-mail phenixconsultoria@terra.com.br os documentos estabelecidos no parágrafo 3º da cláusula 10a, a saber:

1) a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) com seus respectivos relatórios da competência de janeiro/22;

2) listagem de todos os empregados ativos de acordo com a abrangência territorial estabelecida na cláusula 2a da CCT, isto é, à categoria profissional dos vigilantes de escolta, conforme disposto na convenção;

3) listagem dos empregados afastados com suas respectivas datas de afastamento bem como a data do retorno (se tiver). Ficou estabelecido no parágrafo 4o da cláusula 10a que a empresa deve recolher, de forma integral, a contribuição do Auxílio Familiar ao Trabalhador referente ao mês da rescisão do empregado demitido, independentemente da fração de dias trabalhados. Solicitamos que nos envie urgentemente os documentos acima elencados para a emissão do boleto da contribuição referente a janeiro/22, cujo vencimento será 20/02/22, objetivando evitar a cobrança de multa de 2% (dois por cento) e juros de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia.

A empresa receberá posteriormente um e-mail com as instruções para acessar o sistema da PHENIX e fazer o cadastro. Nos colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos, podendo esclarecer suas dúvidas com a Luciene no telefone (27) 98817-6992 ou (27) 99967-4222.

COMUNICADO SOBRE O AUXILIO FAMILIAR AO TRABALHADOR

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