6 ANOS DA LEI DE PERICULOSIDADE DOS VIGILANTES

UMA VITÓRIA QUE COMEÇOU NO RIO DE JANEIRO

Em 8 de dezembro de 2012 a ex Presidente Dilma Rouseff sancionou uma das mais importantes conquistas da categoria dos Profissionais da Segurança Privada no País, o direito do adicional de 30% de periculosidade.

O trabalho come?ou em 2008 na Campanha Salarial por sugestão de um Vigilante que participou da Assembleia do Sindicato na Cinelândia. Na época a Federação dos Vigilantes do Estado do Rio de Janeiro, junto com seus Sindicatos Filiados, encamparam essa luta como uma das mais importantes da categoria e isso contagiou o Brasil inteiro.

Muitos não acreditavam que conseguiríamos aprovar o projeto de lei. Foram muitas idas e vindas é Brasília na tentativa de convencer os parlamentares é aprovação, emails enviados para todos os Sindicatos dos Vigilantes de todo País para que estes defendessem o projeto em seus estados.

Conseguimos! Foram 3 anos de lutas e 5 anos com o adicional de periculosidade em nossos contracheques.

Hoje, infelizmente, após a reforma trabalhista aprovada no Governo Temer, muitos direitos estão ameaçados e por isso temos que ser Vigilantes com eles e lutar para avançar com a aposentadoria especial e impedir que o novo governo, seja qual for, aprove a proposta de Reforma Previdenciária do Temer que estã prestes a ser aprovada.

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LEI N? 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.

Altera o art. 193 da Consolida??o das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n? 5.452, de 1? de maio de 1943, a fim de redefinir os crit?rios para caracteriza??o das atividades ou opera??es perigosas, e revoga a Lei n? 7.369, de 20 de setembro de 1985.

A PRESIDENTA DA REP?BLICA Fa?o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1? O art. 193 da Consolida??o das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n? 5.452, de 1? de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes altera??es:

        “Art. 193. S?o consideradas atividades ou opera??es perigosas, na forma da regulamenta??o aprovada pelo Minist?rio do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou m?todos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposi??o permanente do trabalhador a:

        I – inflam?veis, explosivos ou energia el?trica;

        II – roubos ou outras esp?cies de viol?ncia f?sica nas atividades profissionais de seguran?a pessoal ou patrimonial.

        ? 3? Ser?o descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente j? concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.” (NR)

Art. 2? Esta Lei entra em vigor na data de sua publica??o.

Art. 3? Fica revogada a Lei n? 7.369, de 20 de setembro de 1985.

Bras?lia, 8 de dezembro de 2012; 191? da Independ?ncia e 124? da Rep?blica.

DILMA ROUSSEFF

Jos? Eduardo Cardozo

Carlos Daudt Brizola