Circulam comunicados alegando que, “pela Convenção Coletiva”, o 13º salário poderia ser pago somente em parcela única no dia 20 de dezembro.
Isso NÃO é verdade.
O que realmente diz a lei e a Convenção Coletiva:
O pagamento do 13º deve ser dividido em duas parcelas.
A primeira parcela obrigatoriamente precisa ser paga até o dia 30 de novembro.
A segunda parcela deve ser quitada até 20 de dezembro.
Obs: 13º SALÁRIO
“CLÁUSULA QUINTA – DÉCIMO TERCEIRO SALARIO
As empresas poderão optar pela antecipação do 13º salário, com anuência do funcionário, da seguinte forma: 50 % nas férias, 1ª parcela em 20 de junho, 2ª parcela em 20 de julho, 3ª parcela 20 de agosto, 4ª em 20 de setembro; 5ª parcela em 20 de outubro; 6ª parcela em 20 de novembro; 7ª parcela e demais reflexos de quitação até dia 20 de dezembro do ano corrente. No contra-cheque deverá ser mencionado a rubrica como adiantamento do 13º”
Nenhuma empresa está autorizada a ignorar a primeira parcela.
Pagar tudo só em 20 de dezembro é descumprir a legislação e a CCT da categoria.
Vigilante informado não aceita desrespeito.

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