GRATIFICAÇÃO TRANSITÓRIA: ENTENDA O QUE ESTÁ NA CCT

É uma gratificação que o Vigilante recebe enquanto estiver exercendo certas funções como Vigilante Motorista/Motociclista, por exemplo.

Esse Vigilante fará jus a gratificação transitória de 20% (vinte por cento) sobre o piso da categoria quando estiver exercendo as funções de Vigilante Motorista

Se você é Vigilante Motorista ou Motociclista e não está recebendo este adicional, entre em contato com os Diretores do Sindicato para que sejam encaminhados ao Departamento Jurídico. Faça Valer o seu direito.

Parágrafo Segundo – Gratificação Transitória

A gratificação transitória de 20 % (vinte inteiros por cento) se aplica ao Segurança Pessoal Privada, que se enquadrem na hipótese do parágrafo terceiro da cláusula quarta. Não fará jus a essa gratificação transitória quando o seu piso salarial for igual ou superior a R$ 2.160,88 (dois mil cento e sessenta reais e oitenta e oito centavos).

Parágrafo Terceiro – Vigilante Motorista/Motociclista

O vigilante motorista/motociclista será aquele especializado em conduzir veículos automotivos, categoria passeio, no sentido de conduzir pessoas e/ou cargas, se equiparando a tal função aqueles vigilantes que conduzem veículos motorizados ou motociclista para realizar rondas, rotina habitual das funções de vigilância nas áreas internas do posto de serviço, sendo certo que estes últimos são enquadrados como vigilantes motoristas.