A portaria é bem clara:
Art. 117. As armas de fogo utilizadas pelos vigilantes em serviço deverão estar municiadas com carga completa.
Parágrafo único. Na atividade de transporte de valores e escolta armada, a quantidade mínima de munição portada deverá ser de três cargas completas para cada arma que a empresa empregar em serviço.
Não é o que está acontecendo segundo foi constatado pelo SINDICATO.
O SINDVIG-RIO verificou que a empresa citada está fornecendo somente o revólver calibre .38 com a quantidade de munição inferior ao previsto na portaria, o que torna a situação ainda mais grave.
Os VIGILANTES estão atuando na escolta armada, sem o uso da arma longa, que segundo a portaria é obrigatória. Tal conduta da empresa COMANDO G8, demonstra nenhuma preocupação com a integridade física e a segurança dos seus agentes.
A partir disso o SINDICATO fará uma fiscalização em todas as empresas de escolta armada, para que seja cumprida fielmente o art. 117 da portaria 18.045. Da POLÍCIA FEDERAL.
A Diretoria informa que caso encontre alguma irregularidade desse tipo, informará imediatamente a DELESP, na POLÍCIA FEDERAL.