JULGADO O TEMA 1031 DE FORMA FAVORAVEL AO VIGILANTE – INDEPENDENTE DO USO DE ARMA DE FOGO, O VIGILANTE EXERCE ATIVIDADE ESPECIAL!

Na tarde de ontem, 09/12/2020, o Tema 1031 foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo decidido a 1ª Turma, na relatoria do Min. Napoleão, em sentido favorável ao reconhecimento da atividade especial do vigilante quando do desempenho de sua atividade independente do uso ou não da arma de fogo.

Por unanimidade deu provimento favorável ao reconhecimento da atividade especial para vigilantes armados ou desarmados.

Assim, estando ou não o vigilante armado, se comprovada a atividade de forma PEMANENTE e NÃO OCASIONAL AO AGENTE DE RISCO PERICULOSIDADE, terá direito o vigilante, ao reconhecimento de sua atividade como especial para fins de aposentadoria.

1. A decisão do STJ não altera qualquer regra da reforma da previdência (tempo de contribuição, idade ou regras de transição);

2. Os processos judiciais que aguardavam tal decisão devem tramitar mais rápido agora;

3. Essa nova decisão não altera processos judiciais já finalizados (transitados em julgados);

4. A decisão não tira a obrigatoriedade de apresentação de PPP quando do requerimento da aposentadoria, sendo de suma importância que os trabalhadores providenciem tal documento junto aos respectivos empregadores;

5. A decisão é fruto de entendimento judicial, não vinculando o INSS a tal entendimento, oportunidade que o INSS certamente continuará negando a concessão dos benefícios de forma administrativa; e infelizmente

6. É necessário acompanhar os próximos movimentos processuais, uma vez que o prazo de recurso do INSS ainda será aberto, podendo o órgão previdenciário recorrer para o STF.