Segundo a CLT, que é a lei máxima no Brasil, quando se trata de relações do trabalho, os empregadores não são obrigados a disponibilizar benefício alimentação, a menos que ele esteja previsto na convenção coletiva da sua categoria (Através dos sindicatos) ou em seu contrato de trabalho.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA – TIQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
O Tíquete refeição/alimentação, a partir de 1º de janeiro de 2022, manterá valor unitário de R$31,95 (trinta e um reais e noventa e cinco centavos) devendo ser fornecido para cada escala de plantão de até 12 horas efetivamente trabalhadas, a todos os empregados em exercício de suas funções, na forma estabelecida pela legislação do PAT – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. Nas jornadas superiores a 12 horas , o empregado receberá mais um vale refeição adicional.
O funcionário que estiver na reserva poderá, com obrigatório mútuo consentimento, ser liberado em até 03 (três) horas do horário de entrada, com garantia do pagamento salarial integral desse dia, descontado apenas o vale refeição/alimentação desse dia,
Parágrafo Primeiro – Vale Refeição
A regra é o fornecimento de vale refeição. Todavia, desde que haja pedido expresso do Sindicato Obreiro, deverá a Empresa fornecer vale alimentação, em valor não inferior ao estabelecido para o tíquete-refeição aos seus empregados. Sendo facultado ao Sindicato Obreiro quanto à aceitação na sua base territorial. Igualmente o pagamento referente ao tíquete refeição ou vale alimentação poderá, a critério da empresa, ser pago através de sistema de cartão bancário, estabelecido pela Legislação do PAT. As mudanças sucessivas de modalidade somente poderão ocorrer no período mínimo de 06 (seis) meses.