Pagamento das verbas rescisórias:
O empregador deve pagar ao empregado todas as verbas rescisórias devidas, como saldo de salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, aviso prévio (se devido) e outros direitos previstos em contrato ou acordo.
• Prazo para pagamento:
O pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado em até 10 dias corridos, contados a partir do término do contrato de trabalho.
• Multa por atraso:
Caso o pagamento não seja efetuado no prazo estabelecido, o empregador estará sujeito ao pagamento de uma multa equivalente a um salário do empregado, conforme § 8º do artigo 477.
• Quitação:
A quitação das verbas rescisórias deve ser feita por meio de recibo, com a assistência do sindicato da categoria ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho, ou ainda, da Justiça do Trabalho, para empregados com mais de 90 dias de contrato.
• Comunicação da rescisão:
O empregador deve comunicar a rescisão do contrato de trabalho aos órgãos competentes e proceder com as anotações no Esocial.
• Importância do artigo 477:
O artigo 477 garante que o empregado receba seus direitos trabalhistas de forma justa e dentro do prazo estabelecido, evitando prejuízos financeiros em caso de rescisão do contrato de trabalho. Além disso, a multa por atraso serve como uma forma de penalidade ao empregador que não cumpre com suas obrigações legais.
Exemplo:
Se um empregado é demitido no dia 10 de junho, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias termina no dia 20 de junho. Se o empregador atrasar o pagamento, ele será obrigado a pagar a multa prevista no § 8º do artigo 477.


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