Como deixa claro a Lei nº 14.967/2024, que institui o Estatuto da Segurança Privada, não é permitida a prestação de serviços de segurança privada de forma cooperada ou autônoma.
📜 Art. 2º – Os serviços de segurança privada serão prestados por pessoas jurídicas especializadas ou por condomínios edilícios que possuam serviços orgânicos de segurança, em proveito próprio, com ou sem utilização de armas de fogo, e com o emprego de profissionais habilitados e de tecnologias e equipamentos de uso permitido.
➡️ Parágrafo único: É vedada a prestação de serviços de segurança privada de forma cooperada ou autônoma.
⚠️ Atenção, categoria!
O exercício da segurança privada fora dessas regras é ilegal e coloca em risco os direitos trabalhistas e a segurança de todos.
Não caia em falsas promessas que tentam empurrar a categoria para a informalidade.
🛑 Defender a legalidade é defender o emprego digno, com direitos e valorização.

 
Seja o primeiro a comentar