SINDVIGRIO ALERTA PRODUÇÃO DE GRANDES EVENTOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS DE VIGILÂNCIA

O SindvigRio esteve na FM O Dia para tratar do evento “Maratona da Alegria” que será realizado no dia 23 de novembro no Parque Olímpico da Barra.

Também estivemos junto à produção do evento Sandy e Junior – “Último Show”, que acontecerá no dia 9 de novembro também no Parque Olímpico na Barra da Tijuca.

Fomos alertar aos produtores dos eventos para que seja garantido o cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho dos Vigilantes, por parte das empresas contratadas para fazer a segurança do evento.

A CCT é bem clara sobre as regras de contratação dos Vigilantes de grandes eventos.

CLAUSULA DA CCT DO VIGILANTE QUE REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO DE VIGILANTES DE EVENTOS

“Parágrafo Sexto – Jornadas Especiais para Eventos:

É considerado vigilante de eventos, o profissional vigilante, devidamente capacitado que, convocado por empresa de Segurança Privada devidamente autorizada pela DPF, exercer atividade de segurança/vigilância em eventos em caráter eventual, em casa de shows, boates, feiras e eventos culturais.

O vigilante convocado pela empresa para prestar serviços em evento, fará jus a remuneração mínima de:

Período de até 10 HORAS = Mínimo de R$ 120,00 + lanche (sanduíche misto + 01 fruta + 01 bebida)

Período de até 12 HORAS = Mínimo de R$ 140,00 + lanche (sanduíche misto + 01 fruta + 01 bebida).

O vigilante fará jus após a sexta hora de trabalho ao recebimento de tíquete refeição, ou a alimentação fornecida alternativamente ao empregado, segundo as Normas do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.

O pagamento dos valores previstos neste parágrafo será efetuado, diretamente ao vigilante, imediatamente ao término do evento, sendo assegurado ao profissional o recolhimento pela empresa dos encargos previdenciários de acordo com a legislação vigente.

Cabe ao tomador de serviço ou produtor a fiscalização do estrito cumprimento das normas ora convencionadas, notadamente quanto a legalidade e valores, sob pena de responder solidariamente pelo descumprimento. (Súmula 331 do TST).

Em se tratando de vigilante não pertencente ao quadro funcional da empresa prestadora do serviço, esta fica obrigada a assinar, com aquele profissional, contrato particular de prestação de serviço eventual.

Quando da convocação, a empresa exigirá do profissional vigilante apresentação do Curso de Formação em reciclagem (quando for o caso) atualizada e a Carteira Nacional de Vigilante (CNV).

O vigilante não poderá ser convocado com mais de duas horas de antecedência para estar presente ao local de realização do evento.”