Foi publicada no DOU de 26/04, a Portaria DPF nº 18045, que disciplina as atividades de segurança privada, armada e desarmada,desenvolvidas por empresas especializadas, por empresas que possuem serviço orgânico de segurança e por vigilantes que atuam nas empresas especializadas e nas empresas que possuem serviço orgânico de segurança, bem como regular a fiscalização dos Planos de Segurança dos estabelecimentos financeiros.
O normativo revoga as Portarias DPF nº 3258 e 3559, ambas de 2013; e altera a Portaria DPF nº 3233/2012, que dispõe sobre as normas relacionadas às atividades de Segurança Privada.
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Abaixo os principais pontos
CAPÍTULO XIII
DA EXECUÇÃO NÃO AUTORIZADA DAS ATIVIDADES DE SEGURANÇA PRIVADA
Art. 186. A execução não autorizada das atividades de segurança privada por pessoa física ou jurídica, por qualquer meio, implicará a lavratura do auto de encerramento respectivo.
§ 1º As atividades de segurança privada, armada ou desarmada, podendo haver o uso, concomitante ou não, de colete, algemas, cassetete, cães, uniforme ostensivo e outros instrumentos típicos de segurança privada, englobam as funções de:
I – abordar ou realizar contenção de pessoas, com ou sem o uso da força; II – realizar revista privada;
III – realizar rondas;
IV – intervir diante de hipótese de crime, em caráter preventivo ou repressivo;e V – outras funções típicas de segurança privada.
§ 2º No caso de constatação de serviços não autorizados, a DELESP ou a UCV:
I – deverá, para fins de prova, arrecadar as armas e munições utilizadas, podendo realizar fotografias, tomar depoimentos de testemunhas ou vigilantes, bem como realizar outras diligências que se fizerem necessárias;
II – lavrará o auto de encerramento de atividade não autorizada de segurança privada;
III – notificará o responsável pela atividade, entregando cópia do auto de encerramento e dos autos de arrecadação lavrados, consignando o prazo de dez dias para a apresentação de defesa escrita; e
IV – notificará, ainda, o tomador dos serviços, caso haja, entregando cópia do auto de encerramento respectivo, de que poderá ser igualmente responsabilizado caso contribua, de qualquer modo, para a prática de infrações penais possivelmente praticadaspelo contratado.
§ 3º Findo o prazo previsto para a apresentação da defesa, o chefe da DELESP decidirá fundamentadamente no prazo de trinta dias sobre o encerramento das atividades,notificando o autuado.
§ 4º Findo o prazo previsto para a apresentação da defesa, a UCV elaborará relatório opinativo, no prazo de cinco dias, cabendo ao chefe da descentralizada decidir fundamentadamente, no prazo de trinta dias, sobre o encerramento das atividades,notificando o autuado.
§ 5º Das decisões de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo caberão recursos ao superintendente regional, no prazo de dez dias, cientificando o autuado após a decisão final.
§ 6º Transitada em julgado a decisão administrativa que reconhecer a atividade como sendo de segurança privada não autorizada, deverá a DELESP ou a UCV:
I – oficiar à Corregedoria Regional ou ao chefe da descentralizada para eventual instauração do procedimento penal cabível, em caso de recalcitrância;
II – comunicar à CGCSP/DPA/PF;III – no caso de empresa especializada encerrada, oficiar aos contratantes da empresa, à Junta Comercial ou ao Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, às Receitas Federal, Estadual e Municipal, à Procuradoria Regional do Trabalho e à Secretaria de Segurança Pública, comunicando o encerramento;
IV – no caso de serviço orgânico de segurança encerrado, oficiar à Procuradoria Regional do Trabalho e à Secretaria de Segurança Pública, comunicando o encerramento; e
V – lançar os dados da pessoa física ou jurídica cuja atividade foi encerrada em sistema informatizado da Polícia Federal.
§ 7º Se a decisão do processo não reconhecer a atividade como sendo de segurança privada não autorizada, o procedimento instaurado será arquivado.
§ 8º A lavratura do auto de encerramento de atividades não autorizada tem força de ordem legal e é auto executável, devendo a empresa ou responsável pela atividade irregular cessar a prestação do serviço a partir do momento da lavratura do auto, não sendo considerado como autorização temporária para prestação de atividade de segurança privada o trâmite processual previsto neste artigo.
§ 9º Além dos bens de uso controlado pelo poder público ou cuja posse, por si só, constitua crime, durante as fiscalizações de combate à atividade clandestina de segurança privada, os policiais federais deverão apreender somente o mínimo de material necessário como prova do processo administrativo de encerramento da atividade.
§ 10. Após o encerramento do processo administrativo, os bens apreendidos que não sejam controlados e os que não constituam prova em processo criminal deverão ser devolvidos aos respectivos proprietários no ato de notificação da decisão administrativa.
CAPÍTULO VI
DOS PRODUTOS CONTROLADOS E ACESSÓRIOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 110. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança somente poderão utilizar as armas, munição, coletes de proteção balística e outros equipamentos descritos neste normativo, cabendo ao coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, autorizar, em caráter excepcional e individual, a aquisição e uso pelas empresas de outras armas e equipamentos, considerando as características estratégicas de sua atividade ou sua relevância para o interesse nacional.
§ 1º As empresas de vigilância patrimonial poderão dotar seus vigilantes, quando em efetivo serviço, de revólver calibre.32 ou .38, cassetete de madeira ou de borracha, e algemas, vedando-se o uso de quaisquer outros instrumentos não autorizados pelo coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos.
§ 2º As empresas de transporte de valores e as que exercerem a atividade de escolta armada poderão dotar seus vigilantes de carabina de repetição calibre.38, espingardas de uso permitido nos calibres 12, 16 ou 20, e pistolas semi automáticas calibre .380 e 7,65 mm, além dos instrumentos previstos no § 1º deste artigo.
§ 3º As empresas que exercerem a atividade de segurança pessoal poderão dotar seus vigilantes de pistolas semi automáticas calibre.380 e 7,65 mm, além do previsto no § 1º deste artigo.
§ 4º As empresas de curso de formação poderão adquirir todas as armas e munição previstas neste artigo, bem como material e petrechos para recarga. § 5º As empresas com serviço orgânico de segurança poderão adquirir as armas e munição previstas para as empresas de vigilância patrimonial e as de transporte de valores, conforme a autorização que possuir.
§ 6º As empresas de vigilância patrimonial e as que possuem serviço orgânico de segurança poderão, excepcionalmente, adquirir carabinas de repetição calibre .38, conforme as características da área vigiada, ouvida a DELESP ou a UCV a critério da
CG C S P / D P A / P F.
Art. 154. As CNVs são expedidas eletronicamente pela Polícia Federal com prazo de validade de dois anos, mantendo-se válidas as CNVs expedidas anteriormente com prazo maior, até sua expiração.
Parágrafo único. Em caso de conclusão de novo curso de extensão, deve ser requerida a atualização da CNV com a nova extensão realizada, salvo se os cursos ocorrerem de forma sucessiva, quando então o documento deve ser requerido após a última extensão.
1º – A Polícia Federal criou critérios para vigilância clandestina, quais são as atividades restritas da segurança privada. Agora tem uma referência para denuncia do Sindicato
2º A POLÍCIA FEDERAL AUTORIZOU A CARABINA DE REPETIÇÃO CALIBRE 38 para transporte de valores e escolta armada e excepcionalmente para a Patrimonial.