A empresa GP comete mais um abuso contra os seus empregados, efetuou um desconto de R$ 46,81 (quarenta e seis reais) a titulo de contribuição assistencial no contracheque.
A Diretoria do Sindicato esclarece que esse desconto não existe em nossa convenção coletiva, abaixo tem as duas clausulas que tratam das contribuições em nossa Convenção Coletiva. Infelizmente algum chefete mal informado da GP não entendeu o que está escrito e descontou os valores indevidamente dos trabalhadores. O Sindicato mandou devolver imediatamente os valores aos trabalhadores e pediu para que prestem mais atenção na próxima vez para n?o cometer tal erro novamente. A GP assim como outras empresas que não são do Rio de Janeiro erram por lerem a Convenção de outros Estados.
O Sindicato está na luta contra os desmandos da Empresa GP e não vai parar de denunciá-la pelas suas covardias contra os empregados.
Cláusula QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A título de Contribuição Negocial, fica estipulado o desconto de valor igual a 01 (hum) dia de salário já reajustado. As empresas somente ficam obrigadas a descontar a referida Contribuição Negocial dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, conforme disposto no artigo 545 da CLT.
Parágrafo Primeiro – Recolhimento: O desconto negocial será efetivado no pagamento do mês subsequente da assinatura da Convençao Coletiva, somente sendo descontado daqueles funcionários que autorizaram expressamente o referido desconto atinentes a referida contribuição, sendo obrigatoriamente recolhido integralmente à tesouraria da entidade consignatária, at. o 10º (décimo) dia do mês subsequente a assinatura da Convenção Coletiva, mediante a apresentação da relação ordenada de todos os empregados atingidos pela contribuição, nela constando o nome, função e valor da contribuição.
Parágrafo Segundo – Atraso de repasse: O pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito à multa de 5% (cinco inteiros por cento), sobre o devido, acrescidos de correção monetária e juros de mora
CLÁUSULA QUINQUAGÊSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
No m?s de setembro de 2018, será efetuado o desconto da Contribui??o Confederativa prevista na Constitui??o Federal, no valor único de um dia de salário já reajustado. As empresas somente ficam obrigadas a descontar a referida Contribuição Confederativa dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados de forma expressa, conforme disposto no artigo 545 da CLT.
Par?grafo Primeiro – Recolhimento: Somente será descontado daqueles funcionários que autorizaram expressamente o referido desconto. Sendo que obrigatoriamente, o associado recolha para o Sindicato ao qual for filiado, e os não-sindicalizados para o Sindicato da base que o mesmo trabalha, at. o 10º (décimo) dia do m?s subsequente, mediante apresentação, pelas empresas, da relação ordenada de todos os empregados atingidos pelo desconto, nela constando nome, cargo, salário e valor da contribuição.Parágrafo Segundo – Atraso de Repasse: O pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito à multa de 5% (cinco inteiros por cento), sobre o devido, acrescida de correção monetária e juros de mora.