HORA EXTRA NA ESCALA 5X2 E 6X1

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – JORNADA DE TRABALHO

Às empresas será vedado estabelecer escalas que não obedeçam às correlatas disposições da legislação atual, facultando-se, todavia, as escalas de 12×36; 12×48, 8×16, como também, os sistemas denominados seis-por-um ou cinco-por-dois, devendo nestes dois sistemas serem respeitado o RSR.

De igual sorte, para atender a peculiaridades de determinados postos ou para aqueles que exijam plantões especiais em decorrência de contrato com o cliente, ou por solicitação deste, serão permitidas outras escalas e horários compensatórios, mediante concordância expressa do empregado e anuência do sindicato Obreiro e do Sindicato Patronal a que se refere à cláusula Sexagesima Quinta, observando o limite legal. (Conforme Notificação Recomendatória nº 6237/2013 (ICP nº 3.016/2011) do Ministério Público do Trabalho).

Visando adequação da presente CCT aos termos do Inquérito Civil Público nº 003.016.2011.01.000/9 instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, fica estabelecido a proibição da escala de Trabalho de 24 (vinte e quatro) horas.  

[…]

Parágrafo Segundo – Distribuição de Escalas: É facultado, na distribuição das escalas de serviços, o trabalho aos domingos, sendo, todavia, assegurado que, consoante o disposto na CLT, um, em cada mês, seja reservado para folga do empregado. O Vigilante fará jus ao acréscimo de 100% (cem inteiros por cento) sobre feriados ou domingo, nos sistemas 5×2 e 6×1.   

1 Comentário

  1. Acha que isso trouxe benefícios ao VIGILANTES? NÃO, POR CAUSA DE VCS SEUS MERCENÁRIOS, DEIXEI DE FAZER 24 HORAS, MEU SALÁRIO AFUNDOU, DESGRAÇADOS.

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