NOTA SINDVIGRIO SOBRE A MEDIDA PROVISÓRIA 905

A DIRETORIA DO SINDVIG RIO, através do seu Departamento Jurídico, apresenta o seguinte parecer sobre o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo:

A MP 905 não se aplica à Segurança Privada conforme dispõe o art. 17 da MP 905:

“Art. 17. É vedada a contratação, sob a modalidade de que trata esta Medida Provisória, de trabalhadores submetidos a legislação especial.”

  • A Segurança Privada possui legislação especial nos termos da Lei 7.102 de 20 de junho de 1983 e a Medida Provisória não a revogou.

A redução do adicional de periculosidade previsto no art. 15, conforme abaixo reproduzido:

“Art. 15. O empregador poderá contratar, nos termos do disposto em ato do Poder Executivo federal, e mediante acordo individual escrito com o trabalhador, seguro privado de acidentes pessoais para empregados que vierem a sofrer o infortúnio, no exercício de suas atividades, em face da exposição ao perigo previsto em lei.”

§ 1º O seguro a que se refere o caput terá cobertura para as seguintes hipóteses:

I – morte acidental;

II – danos corporais;

III – danos estéticos; e

IV – danos morais.

[…]

§ 3º Caso o empregador opte pela contratação do seguro de que trata o caput, permanecerá obrigado ao pagamento de adicional de periculosidade de cinco por cento sobre o salário-base do trabalhador. […]”

O art. 15 da Medida Provisória que reduz o adicional de periculosidade não se aplica aos Vigilantes, por vários motivos, mas especialmente pelos seguintes:

O Adicional de Periculosidade do Vigilante é decorrente da Lei Ordinária nº 12.740, de 2012 e não foi revogada pela Medida Provisória 905;

O Vigilante possui regulamentação específica para Seguro de Vida conforme disposto no inciso IV da Lei nº 7.102/1983, não havendo previsão de substituição na Medida Provisória 905.

A Medida Provisória é Inconstitucional:

Conforme estabelece a Constituição Federal:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

A Medida Provisória trata de matéria que deve ser tratada em Projeto de Lei, não havendo urgência que a justifique por essa modalidade de legislação, o que deve ser alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade das Confederações Sindicais das diversas categorias profissionais.

A Diretoria do SINDVIG RIO informa às Empresas de Segurança e Vigilância que a Medida Provisória não se aplica aos seus profissionais e qualquer tentativa de implementá-la resultará em manifestações por parte dessa entidade sindical e das devidas ações judiciais.

5 Comentário

  1. Espero que o nosso sindicato continue lutando por nos vigilantes,pois não existe essa ideia de reduzir a periculosidade do vigilante pois corremos risco o tempo todo decorrente do trabalho e não acho justo e se for pra tirar porque eles não o fazem com órgãos públicos. Só age contra o trabalhador formal. E a sociedade menos prevalecida.

  2. Foco e força nesse trabalho que vcs fazem. Sobre a missão de defender a categoria dos vigilantes somos uma profissão.

  3. Uma vergonha EM PRETO E BRANCO essa Medida Provisória VERDE AMARELO … lamentável um governo que trata seus empregados dessa forma _ ao invés de dignificá-los os diminui naquilo que é mais precioso e necessário nessa ou em outra profissão de suor e risco … Que nosso Sindicato com nosso apoio não permita mesmo que isso seja interpretado contra nós ! Deus e Sindicatos por nós… a MEDIDA PROVISÓRIA contra nós ou QUE TENDE A NIVELAR POR BAIXO OS DIREITOS SAGRADOS CONQUISTADOS de qualquer categoria !!!

  4. Muito exclarecedor essa informação. Aqui no posto de trabalho cada um fala uma coisa mas agora estou ciente.

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