VIGILANTE E O TEMA 1031 DO STJ

Você que é trabalhador da categoria de segurança privada, sabe do que se trata o tema 1031 e suas consequência da atividade de vigilância? Para aqueles que ainda não estão familiarizados com a relevância desse julgamento e as suas repercussões para a aposentadoria do vigilante, passaremos a expor um breve histórico da trajetória de luta pelo reconhecimento da atividade especial para os operadores de segurança privada.

Desde 1964 através do Decreto n.º 53.831, ficou autorizado a concessão ao trabalhador que exercesse atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos. Ocorre que, em 1997, através do Decreto n.º 2.172 de 05 de março revogou o Decreto 53.931, justamente o que possibilitava o enquadramento como especial da atividade de vigilância, retirando o enquadramento do agente de risco periculosidade como nociva à saúde e incluindo a necessidade de comprovação da atividade especial pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Ocorre que o Poder Judiciário Federal sinalizou na Súmula de n.º 198 a possibilidade de ampliar as hipóteses taxativas do Decreto 2.172/1997 determinando que, tendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.

Assim, passou a ganhar força o entendimento na justiça para fins de reconhecimento de atividade especial, mesmo com o não reconhecimento pelo INSS. Ocorre que, mesmo com o posicionamento jurisprudencial majoritário a favor do vigilante, havia, ainda, divergência quanto à caracterização da periculosidade. Para alguns tribunais a atividade perigosa é apenas para vigilantes armados, e para outros, se estendia também para os desarmados.

Diante disso, a fim de por um ponto final e uniformizar a jurisprudência sobre o uso de arma de fogo como critério para o reconhecimento da atividade especial, foi levado ao Superior Tribunal de Justiça essa questão, onde nasceu ai o Tema 1031, cujo julgamento se deu em 09/12/2020, e por unanimidade deu provimento favorável ao reconheci- 02 mento da atividade especial para vigilantes armados ou desarmados. Assim, estando ou não o vigilante armado, se comprovada a atividade de forma PEMANENTE e NÃO OCASIONAL AO AGENTE DE RISCO PERICULOSIDADE, terá direito o vigilante, ao reconhecimento de sua atividade como especial para fins de aposentadoria.

Importante ressaltar que: 1. A decisão do STJ não altera qualquer regra da reforma da previdência (tempo de contribuição, idade ou regras de transição); 2. A decisão não tira a obrigatoriedade de apresentação de PPP quando do requerimento da aposentadoria, sendo de suma importância que os trabalhadores providenciem tal documento junto aos respectivos empregadores; 3. A decisão é fruto de entendimento judicial, não vinculando o INSS a tal entendimento, oportunidade que o INSS certamente continuará negando a concessão dos benefícios de forma administrativa.

O julgamento desse tema foi de suma importância a categoria da segurança privada, pois facilitou o reconhecimento da atividade especial do vigilante no que tange a sua comprovação, porém, não trouxe qualquer alteração nas novas regras de aposentadoria, principalmente quanto a conversão do tempo especial em comum após a reforma previdenciária, assunto este que será tratado em outro material de forma mais específica.

Seguiremos na frente de batalha e buscando a ampliação dos direitos trabalhistas e previdenciários de todos os vigilantes do país.

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Fonte: Assessoria jurídica Contrasp